FACHADA – PROIBIÇÕES E QUÓRUM PARA ALTERAÇÕES

Alterar a fachada de um prédio é um assunto que costuma gerar muitas polêmicas, vez que muitos condôminos tem o interesse de colocar ar condicionado ou até mesmo fazer o fechamento de varandas, todavia essas alterações implicariam na fachada do prédio.⠀

Diante disso nossa pergunta é: É POSSÍVEL ALTERAR A FACHADA DE UM PRÉDIO? QUAL O QUÓRUM MÍNIMO PARA ESSA ALTERAÇÃO?⠀

Tanto a Lei de Condomínios, como o artigo 1336, inciso III do Código Civil, que tratam dos deveres do condômino, são claros quanto a proibição deste alterar a forma e/ou cor da fachada, partes e esquadrias externas.⠀

Conforme se verifica na lei mencionada anteriormente, parece simples essa questão, mas é muito mais complexo do que se imagina! Por exemplo: ⠀

• Pendurar uma planta na parede da varanda;⠀
• Colocar uma antena de TV para fora da janela;⠀
• Estender roupas na varanda ou beiral da janela;⠀
• Pintar a área interna da varanda diferente das demais;⠀
• Trocar os bocais das lâmpadas da varanda, ou ainda;⠀
• Rebaixar o teto da varanda com gesso.⠀

Estes itens ilustram situações comuns de alteração de fachada.⠀

MAS DOUTOR, É POSSÍVEL FAZER A ALTERAÇÃO DA FACHADA?⠀

Para isso temos duas respostas:⠀

a) Individualmente não é possível, como informamos acima;⠀
b) Já a Assembleia poderá decidir por realizar autorizar alterações na fachada do condomínio como um todo.⠀

Para realizar a alteração da fachada o quórum necessário é a unanimidade dos proprietários e não somente dos presentes adimplentes!⠀

Sabemos que na prática algumas alterações de fachada, como por exemplo, o envidraçamento de varandas, acabam sendo aprovadas por 2/3 do presentes adimplentes, entretanto, se algum condômino se sentir prejudicado, este poderá judicialmente pedir a anulação e reversão de tudo que já foi realizado.⠀

Por fim, ressaltamos ainda que, a decisão em Assembleia será aplicada a todas as unidades, independentemente de sua localização no edifício.⠀

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