CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS

Antes de entrarmos no tema em questão, trazemos uma analogia: Podemos associar a vida em condomínio com a vida em sociedade, porém, a vida em sociedade é muito mais ampla que a vida em condomínio. ⠀


Todavia, apesar de a vida em condomínio se desenvolver em um círculo menor do que a vida em sociedade, existe a possibilidade de ocorrerem delitos, tais como: furto, roubo, porte de drogas, etc.⠀


Além destes crimes citados anteriormente, podem acontecer também os crimes contra a honra, que é o tema de hoje: ⠀


• Injúria;⠀
• Calúnia;⠀
• Difamação⠀


Estes crimes estão previstos nos artigos 138 até 145 do Código Penal.⠀


MAS DOUTOR QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?⠀


Difamação: O crime de difamação implica em atingir a honra objetiva de alguém, não importando se os fatos são falsos ou verdadeiros.⠀


Por exemplo: Em uma assembleia de condomínio o Sr. João diz que a Sra. Maria é uma péssima profissional. ⠀


Injúria: No crime de injúria atinge-se a dignidade (respeitabilidade ou o amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. ⠀


Exemplo: Se alguém chama outra pessoa de “imbecil”, “idiota”, “louco” há o crime de injúria. ⠀


O crime de injúria pode se dar de forma verbal ou escrita, mas, também, pode ocorrer quando há “violência ou vias de fato”. É que o ofensor pode produzir um insulto por meio de um tapa no rosto, por exemplo.⠀


Calúnia: O crime de calúnia é fazer uma acusação falsa, tirando não só a credibilidade de uma pessoa no seio social, mas imputando um crime à ela. ⠀


Por exemplo: Sr. João mente ao dizer que Maria entrou na residência de Lurdes e pegou os seus crochês sem a sua autorização, apoderando-se de seus bens. ⠀

Há, neste caso, uma acusação de “furto”, contra Maria, ou seja, há uma calúnia, pois, alguém imputou um fato falso (que não ocorreu) definido como crime a alguém.

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