Conviver em sociedade não é algo fácil, em se tratando de Condomínio, sabemos que esta tarefa é ainda mais complicada, os comportamentos e atitudes de condôminos, especialmente aqueles que desrespeitam a legislação, Convenção Condominial e o Regimento Interno, ou ainda, possuem atitudes contrárias ao convívio social ou à própria sociedade.⠀
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Para lidar e tentar coibir que tais moradores continuem a (no mínimo) perturbar o convívio social no Condomínio, o Código Civil previu, em seu art. 1337, § único, a possibilidade de aplicação de multa de até 10x o valor da cota condominial ao condômino que possua reiterado comportamento antissocial, independentemente de prévia deliberação assemblear dos demais condôminos (deve haver a confirmação ou não em Assembleia posterior à aplicação).⠀
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Importante ressaltar que não basta que a conduta seja antissocial, hábil a causar profundo desgosto, mal-estar ou constrangimento coletivo. Deve haver, também, UMA REITERAÇÃO DA PRÁTICA FALTOSA.⠀
Exemplos de comportamento antissocial de condôminos:⠀
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• alterações estruturais amplas, idôneas a colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes;⠀
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• atentado violento ao pudor;⠀
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• vida sexual escandalosa;⠀
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• exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;⠀
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• toxicomania;⠀
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• brigas ruidosas e constantes⠀
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• guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana⠀
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Por fim, lembramos que em casos de situações extremas ou que o a multa acima não tenha surtido efeito, o Judiciário vem obrigando que o Condômino Antissocial se mude do imóvel.⠀
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